quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Revisão pode elevar em mais de 50% aposentadoria do INSS


Justiça reconhece direito de ajustar benefícios a valores atuais. Em um dos casos, segurado recebeu correção pelo teto e terá atrasados de R$ 215 mil.


Rio - A Justiça mais uma vez garantiu a elevação de benefícios de aposentados do INSS. Em um dos casos, o reajuste passou de 50%, com a decisão do Poder Judiciário de readequar a aposentadoria a valores atuais. O segurado teve o direito à correção pelo teto e atrasados de R$ 215 mil.

“O INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão, inclusive a do teto, quando é obrigado pela Justiça”, afirma João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou os dois segurados. 

Em um dos casos, o ex-prático do Porto de Paranaguá J.C.C, 75 anos, que por questões de segurança pediu para não ser identificado, contribuía pelo teto da Previdência, mas ao se aposentar em 1987 foi prejudicado pelas mudanças constitucionais.

Ao entrar com ação, recebia R$3.583,33. Com a decisão da Justiça, o benefício subiu 54% e foi para o teto atual, de R$ 5.531,31. “Com essa decisão, ele vai receber mais de R$ 215 mil de atrasados”, comemora Badari.

Outra aposentada de 69 anos, que também pediu para não se identificar, teve o benefício concedido em 2000. A renda mensal foi calculada em R$1.129,78, limitada ao teto da época, quando deveria receber R$ 1.255,32. “Isso representou perda significativa ao longo dos anos”, diz.

Na decisão, a Justiça reconheceu que “o cálculo dos benefícios previdenciários sofreu, em última análise, três limitações ao teto previdenciário: no salário de contribuição, no salário de benefício e na renda mensal inicial”. Com o reconhecimento da Justiça, a correção do benefício será de 17,6%, passando de R$3.148,35 para R$ 3.703,50. “Ela ainda terá direito a atrasados de R$31.726,31”, afirma Badari, ressaltando que, neste caso, cabe recurso do INSS.


BURACO NEGRO
Os trabalhadores que se aposentaram antes de 1996 e contribuíam pelo teto da Previdência Social também podem entrar na Justiça para requerer a revisão do benefício. Esse período é conhecido como ‘Buraco Negro’. Há casos em que a sentença judicial concede reajuste que quase dobra o valor da aposentadoria.

Para saber se o benefício se enquadra nas condições para pedir a revisão da aposentadoria, é preciso observar se na carta de concessão consta a inscrição ‘limitado ao teto’. Os aposentados têm que ver ainda se o ganho supera o valor de R$1.081,50 (no ano de 1998) ou de R$1.869,34 (em 2004), que foram os anos em o teto previdenciário foi alterado.

Quem se encaixa nesse período precisa entrar com o pedido de revisão na Justiça e não com processo administrativo no INSS. “Milhares de pessoas não sabem, mesmo os que tiveram o benefício revisto entre 1992 e 1993 e não se aposentaram com 100% do teto na época, é grande a chance de ter a revisão”, diz João Gilberto, da Federação dos Aposentados do Rio. 

INSS deve fornecer os documentos
O segurado do INSS que quiser verificar se tem direito a pedir revisão da aposentadoria precisa observar a carta de concessão. Nela vem escrito quantos salários mínimos deve receber, explica Herbert Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar. Quem não tem este documento deve ir a uma agência do instituto para pedir a emissão da segunda via. “Preferencialmente o posto que mantém o benefício”, orienta.

Caso o valor recebido hoje esteja inferior ao que consta na carta de concessão, o segurado tem direito à revisão, explica. 

Outros documentos também podem ser solicitados no posto do INSS e são importantes para o caso de o segurado mover ação judicial contra o instituto. 

São eles: carta de concessão com memória de cálculo, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) — nele estão todas as contribuições à Previdência que o segurado fez durante a vida laborativa —, além dos formulários de informação do benefício (Infben), dados básicos da concessão (Conbas), memória de cálculo do benefício (Concal), salários de contribuição (Conpri), histórico de créditos (Hiscre), histórico médico (Hismed), situação das revisões (Revisit). 

“Todos os formulários são um direito do segurado e o INSS não pode se recusar a entregá-los, mas infelizmente muitos segurados têm esse direito negado”, lamenta Alencar. 

Em alguns casos, correção é feita somente na Justiça
Os aposentados que não conseguem fazer a revisão do benefício no posto do INSS têm encontrado na Justiça, que é a saída para ter os benefícios corrigidos. De acordo com o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, entre as principais ações que têm garantido ganhos de causa está a que considera a correção pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). 

“Se enquadra nesse requisito, quem se aposentou entre 1994 e 1997”, informa Badari.
Ele explica que isso ocorre porque nos benefícios concedidos nesse período, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualizar os salários de contribuição dos segurados até o mês de janeiro de 1994, convertendo-o, em seguida, para URV. Esta fórmula gerou prejuízos aos segurados. 

O INSS já corrigiu alguns casos administrativamente, mas quem se sente prejudicado pode entrar com ação na Justiça para tentar a correção.

Verificar se o tempo apurado pelo instituto para conceder a aposentadoria está correto é imprescindível antes de dar entrada em qualquer processo, orienta a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Mas como fazer isso? O primeiro passo, segundo a especialista, é verificar se as empresas onde trabalhou foram todas incluídas no Cadastro da Previdência Social, o CNIS. Nele, são feitos todos os registros dos locais em que o segurado teve vínculo e suas contribuições previdenciárias.

“É preciso conferir se os períodos com insalubridade, por exemplo, foram reconhecidos como especiais e se os salários que ganhava nas empresas desde julho de 1994 estão corretamente colocados no cálculo da média”, orienta.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Consumidor: 6 direitos que você possui ao desistir da compra de um imóvel.

Conheça os seus direitos e evite perder dinheiro com cláusulas abusivas!


O mercado imobiliário brasileiro se aqueceu durante os anos de 2012-2014, e neste período muitos de nós decidimos tanto realizar o “sonho da casa própria” quanto investir nestes empreendimentos, visando uma venda futura ou mesmo aproveitar os rendimentos dos aluguéis.

Devido à alta procura, construtoras, corretoras e imobiliárias colocaram à disposição milhares de casas, apartamentos e lotes, com condições facilitadas de pagamento, flexibilizando a entrada e dividindo sempre em “suaves prestações”, sempre de acordo com o poder aquisitivo dos compradores.

Só que após o ano de 2014, a crise financeira mostrou o seu lado mais perverso: milhões de trabalhadores ficaram desempregados e, portanto, sem condições de arcar com o compromisso que assumiram, situação que leva à decisão fatal: é hora de rescindir o contrato.

Nesta hora, pegamos o contrato e vemos os prejuízos que teremos: um grande número de cláusulas colocadas exatamente para dificultar e conter a rescisão contratual.

O que quase ninguém sabe é que muitas dessas cláusulas contratuais são abusivas, podendo ser enumerados 6 direitos que você possui ao desistir da compra de um imóvel;


1 – Devolução em dobro da “comissão de corretagem”.
A comissão de corretagem é devida quando outra pessoa, não ligada a você nem à construtora, intervém no negócio realizado, ou seja, quando alguém que não é dono do imóvel (nem funcionário do dono), te procura para te oferecer a nova casa, apartamento ou lote.

O que acontece é que muitas vezes você vai direto ao balcão da loja, seja nos “decorados”, na própria sede ou nos estandes montados nos “feirões”, e mesmo assim é cobrada a comissão de corretagem, e você paga, afinal não quer ficar sem aquele imóvel, não é mesmo?

Só não te contaram que a justiça determina que nestes casos o valor pago pela corretagem seja inteiramente restituído, em dobro, e com correção monetária, pois quando você vai direto ao balcão da construtora para adquirir o seu imóvel não há a intervenção de outra pessoa no negócio, por isso não é devida a comissão de corretagem.


2 – Anulação da “Taxa de Publicidade”.
Alguns contratos têm a previsão de que, em caso de desistência da compra do imóvel, será cobrado um percentual – normalmente de 5 a 10% – do valor total do contrato, para restituir a empresa pelos gastos que teve para anunciar e vendê-lo.

No entanto, as decisões judiciais mais recentes entendem que este valor é indevido, pois já existe a chamada “cláusula de retenção”, que visa cobrir, entre outros, o gasto com publicidade.

Assim, caso haja no contrato a previsão de cobrança de qualquer percentual para ressarcimento de publicidade, a justiça determinará a anulação desta cláusula, sendo desconsiderada para apuração do valor a ser devolvido.


3 – Retenção de apenas 10 a 25% do valor pago.
Como dito acima, para colocar o imóvel à venda, anunciá-lo, fazer as devidas consultas e administrar o contrato, o vendedor tem alguns gastos. Não seria justo, portanto, que pela simples desistência do comprador ele tenha que arcar sozinho com essas despesas, sendo devida, portanto, a retenção de parte do valor pago pelo comprador.

O que acontece na prática, no entanto, é que os percentuais cobrados pelo vendedor são excessivos. Muitas vezes é cobrado cerca de 30 a 50% do valor pago pelo comprador, o que é considerado abusivo pela justiça brasileira.

As decisões do Poder Judiciário permitem a retenção de apenas 10 a 25% do valor que você pagou. Este valor vai depender dos gastos que o vendedor comprovar no processo e se você chegou a morar no imóvel por algum tempo, por exemplo.


4 – Pagamento à vista do valor da rescisão
Não bastando a cobrança de “taxa de publicidade” e dos altos percentuais da cláusula de retenção, alguns contratos determinam, ainda, que o valor a ser devolvido será pago com certa carência (normalmente 60 dias), e em parcelas fixas.

Saiba que há entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que é o tribunal que dá a última palavra com relação ao Direito do Consumidor, que determina que qualquer valor a ser devolvido ao comprador deve ser feito em uma única parcela.

Assim, ao ser desfeito um contrato de compra e venda de um imóvel, você tem direito ao pagamento dos valores devidos em um único pagamento.


5 – Correção monetária
Já percebeu que suas parcelas foram subindo ao longo do tempo do contrato? Esse aumento é realmente devido, se previsto no contrato, quando se trata de Correção Monetária.

A correção monetária é uma taxa previamente acordada que garante que o “valor do dinheiro” continue sempre o mesmo. Podem ser utilizados diversos índices de correção, sendo os mais comuns o IGP-M, o INPC e o IPCA, todos disponíveis na calculadora do cidadão, do Banco Central do Brasil.

O que ocorre é que, ao devolver os valores pagos pelo consumidor, o vendedor somente apura a quantia que ele efetivamente pagou, sem considerar a valorização que cada real pago pelo comprador teve ao longo do tempo.

Neste sentido, na apuração dos valores a serem devolvidos deve ser aplicado o mesmo índice acordado para reajuste das mensalidades, garantindo a correção monetária de cada parcela paga pelo comprador.


6 – Cobrança de taxa de condomínio somente após a entrega das chaves.
É comum que construtoras e imobiliárias estipulem que a taxa de condomínio será devida após a concessão do “habite-se”, uma autorização expedida pelo município para que o imóvel seja ocupado.

No entanto, é de entendimento do STJ que esta taxa só deve ser cobrada após a entrega das chaves, sendo indevido o seu pagamento antes que isto ocorra.


7 – Pagamento de juros, multa, correção monetária e honorários em caso de atraso na devolução dos valores
Este item extrapola os 6 direitos propostos inicialmente, mas parte de uma tentativa de igualar o consumidor e o fornecedor, ao fim do contrato.

Se você atrasa o pagamento de qualquer uma das mensalidades, há a cobrança de multa (normalmente 2% do valor), juros de 1% ao mês, correção monetária e em algumas situações até mesmo honorários do advogado que fez a cobrança, não é mesmo?

Visando igualar os direitos e deveres de consumidores e fornecedores, a justiça brasileira tem entendido, em alguns casos, que deve ser aplicada aos vendedores a mesma penalidade imposta aos consumidores em caso de atraso nos pagamentos.

Deste modo, pode-se requerer ao juiz que aplique multa, juros, correção e honorários de advogado, caso o pagamento não seja feito à vista, na data da rescisão do contrato.


Atenção
Todas as situações acima se aplicam à maioria dos casos, mas devem ser sempre analisadas à luz do seu contrato e da situação que se encontra o imóvel. Há hipóteses em que a empresa pode cobrar valores relativos aos aluguéis, caso você já tenha começado a viver no imóvel e, só depois, desistiu da compra sem motivação, por exemplo.

A solução pacífica é sempre mais benéfica, seja em virtude do grande número de ações judiciais em trâmite no país e a consequente e relativa morosidade do poder judiciário, seja pela existência de outros meios eficazes para a solução do conflito.

O advogado é o profissional indicado para te indicar as soluções adequadas para o seu caso concreto.


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