Consumidores e Corretores de Seguros, muitas vezes, têm dúvidas sobre a forma de indenização nos casos de veículos financiados que tiveram “perda total”, seja em decorrência de acidentes, roubos ou furtos.
Entrevistado pelo CQCS, o professor da Escola Nacional de Seguros, Nelson Uzêda, reconheceu que o assunto é complexo, mas esclareceu que, quando se trata de carros com financiamento já totalmente pagos, o valor total da indenização caberá ao segurado, sem qualquer participação da financeira. “Se houver perda total de carro quitado, o segurado deve apresentar toda a documentação à seguradora, incluindo o licenciamento do ano em que ocorreu o fato gerador”, explicou.
Mas, se o
sinistro ocorrer antes da quitação, caberá ao segurado obter junto à
financeira uma declaração de saldo devedor, que vai indicar quanto ele ainda
tem que pagar e o que já foi pago. “Nesses casos, a seguradora faz dois
pagamentos. O primeiro, para o segurado, equivalente ao que ele já pagou. O
outro, para a financeira, referente ao saldo devedor”, afirmou Uzêda.
Além disso, ele
frisou que o valor da indenização sempre será o estabelecido pela Tabela Fipe.
Assim, quando o valor da dívida for maior que a indenização (em casos de
inadimplência, por exemplo), o segurado terá que efetuar o pagamento do valor
complementar pra a financeira.
Nelson Uzêda
disse ainda que cabe ao segurado pagar o IPVA e o DPVAT. “Ele tem que entregar
o veículo sinistrado para a seguradora com toda a documentação em dia,
independente do mês em que ocorreu a perda total”, ressaltou, lembrando que a
“dívida” com o IPVA, por exemplo, começa em 1º de janeiro de cada ano.
Por fim, ele
alertou que também cabe ao segurado obter no Detran a “baixa” do veículo
sinistrado com perda total.
FONTE: CQCS