A SDI-2 equiparou os planos de previdência privada,
para fins de impenhorabilidade absoluta.
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de
previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH Ltda., que
haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um
empregado da empresa.
A
liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que restabeleceu a
penhora. Segundo a decisão regional, não havia fundamento de fato ou de direito
para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da
ex-empregada. Para o TRT, a previdência privada constitui complemento de renda,
e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.
Ao
examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada
sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a
relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo
649 do Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis os vencimentos,
soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e
de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial
153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.
A
ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez,
assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda
razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações
financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de
impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro
de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do
devedor", afirmou. A relatora avaliou ainda que a quantia depositada,
pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar
fraude do devedor.
A
decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado.
Fonte: Maxpress