O que pode e o que não pode na cobrança de dívidas.
Não conseguir quitar algumas dívidas durante o mês faz parte
da rotina de muitos brasileiros. As entidades de defesa do consumidor chamam
isso de superendividamento, ou seja, o consumidor compra mais do que realmente
seu bolso pode pagar impulsionado pelo crédito farto, mas não barato.
No entanto, quem vendeu quer receber e tem todo direito de
fazer a cobrança de dívidas. Mas há limites para essa cobrança. O credor é
livre, por exemplo, para registrar o nome do inadimplente nos cadastros do SPC,
SCPC e Serasa (onde fica por 5 anos caso a dívida não seja quitada), pode
enviar cartas de cobrança e até ligar para “avisar” o consumidor sobre sua
situação de inadimplência.
Mas quando o credor extrapola é hora de o consumidor
“gritar”. Só que para fazer isso é fundamental saber o que está certo e o que
está errado no ato da cobrança de dívidas. A informação correta e o
conhecimento das leis fazem muita diferença no trato com o credor.
Nenhuma cobrança, por exemplo, pode ser feita no ambiente de
trabalho, a não ser que o credor ligue diretamente no celular do inadimplente.
Há um porém: as ligações não podem ser várias vezes ao dia.
Não se pode falar com parentes e vizinhos sobre a dívida de
terceiros nem mesmo colocar banda de música na porta do devedor, ação que, por
incrível que pareça, já foi bem utilizada no passado.
O consumidor não pode também ser cobrado em seu horário de
descanso, seja nos fins de semana, nos feriados e à noite.
A base para todos estes "nãos" é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: “Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Quem faz a cobrança de dívidas se aproveita do
desconhecimento do cidadão para dizer inverdades. Uma delas é que o seu nome
ficará “para sempre” nos cadastros de restrições ao crédito. O parágrafo 1º do
artigo 43do CDC estabelece o
prazo máximo de cinco anos a contar da data de vencimento da dívida e não da
inclusão no SPC, SCPC ou Serasa.
Outra inverdade é que o salário poderá ser penhorado caso
não haja a quitação da dívida. Pura balela. Ninguém tem o direito de mexer em
qualquer tipo de rendimento do cidadão.
Há os que dizem que a dívida pode ser cobrada em qualquer
tempo, mesmo após 20 anos do vencimento. As regras de temporalidade (ou
prescrição) estão definidas no artigo 206, parágrafo 5º do Novo Código Civil – “prescreve
em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular”. Nesse item é bom ficar atento que a empresa pode cobrar
a dívida judicialmente. A partir do momento em que entra com cobrança judicial,
a dívida não caduca mais, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja
maior que o da prescrição do débito.
Por fim, se a cobrança for abusiva, com ameaças, coação,
constrangimento físico ou moral ou qualquer outro procedimento que exponha o
inadimplente, o artigo 71 do CDC determina
detenção de três meses a um ano e multa. Para tanto, o consumidor deve
denunciar quem o está cobrando e isso pode ser feito na Delegacia. É preciso
juntar provas para este procedimento, como testemunhas, gravações de ligações,
etc. Depois, procure o Procon ou a própria Justiça e abra ação contra a empresa
– pode ser contra a empresa que está fazendo a cobrança ou a da dívida
original, ou ambas.
Publicado por Fernando Moreira Nobre
Fonte: Jusbrasil http://www.jusbrasil.com.br/