segunda-feira, 10 de julho de 2017

Município de São Paulo institui programa de parcelamento de débitos

Se você esta com obrigações junto a prefeitura de São Paulo e tem condições de parcelar, não perca esta oportunidade.

O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.680/17 e do Decreto nº 57.772/17, ambos publicados no Diário Oficial da Cidade em 05/07/2017, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (“PPI 2017”), com o objetivo de promover a regularização dos débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2017.

No âmbito do PPI 2017, os débitos consolidados poderão ser quitados (i) em parcela única ou (ii) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, situação em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Serão concedidos os seguintes descontos aos débitos tributários e não tributários incluídos no PPI 2017:

 
  1. Em caso de débito tributário, (i.a) redução de 85% do valor do juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; (i.b) redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado; 
  1. Em caso de débito não tributário, (ii.a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; (ii.b) redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
 
​A homologação da adesão ao PPI 2017 ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, as quais, não sendo pagas em até 60 dias do seu vencimento, cancelará o parcelamento.
O prazo para adesão ao PPI 2017 se encerra no dia 31/10/2017, salvo os débitos tributários remanescentes do PAT, cujo pedido de transferência deverá ser efetuado até o dia 15/10/2017. Os citados prazos poderão ser reabertos pelo Poder Executivo, mediante edição de novo Decreto, até o final do exercício de 2017.

Cumpre destacar, por outro lado, que a Lei nº 16.680/17 veda expressamente a instituição de novos programas de parcelamento de débitos pelo prazo de, no mínimo quatro anos, após a sua publicação.